|
últimas publicações
|
|
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
|
INMETRO - Portaria nº 354/2008
DOU 10.10.2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, através de Regulamentos estabelecidos pelo Inmetro, são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência;
|
Considerando que o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, através do Banco do Brasil, é o órgão anuente dos produtos regulamentados pelo Inmetro, exceto dos produtos contemplados pela Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, regulamentada pelo Decreto n º 4.059, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando que, em casos específicos, faz-se necessário, para a finalização do processo de importação, a análise da documentação e a emissão, pelo Inmetro, da Declaração de Liberação para Importação de Produtos;
Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Portaria Secex n.º 36, de 22 de novembro de 2007, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e previamente ao embarque da mercadoria no exterior, as informações necessárias para a anuência;
|
|
Leia na íntegra.
|
|
arquivo - (pdf)
|
|
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
|
|